JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 18/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADA. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, ASSENTANDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR ACÓRDÃO DO STF EM 1985 - ANTES DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994 - CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão ora embargado foi claro ao concluir que os honorários advocatícios de sucumbência fixados por sentença ou acórdão prolatado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e da Lei n. 4.215/1963 - anterior, portanto, à edição da Lei n. 8.906/1994 -, possuem caráter autônomo e integram o patrimônio do advogado, o que lhe assegura o direito de promover, em proveito próprio, a execução. 3. O intuito da embargante de reverter o resultado do julgamento que lhe fora desfavorável ultrapassa os restritos limites dos embargos de declaração, os quais não permitem a reapreciação da causa, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, vícios não configurados na espécie. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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