JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/12/2010
Data de publicação
21/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 15/12/2010, p. 21/11/2013

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ENCERRADO PELA PRIMEIRA PROCLAMAÇÃO (PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME ANTERIOR À LEI N. 8.906/94. LEI N. 4.215/63. EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DA PARTE). 1. A Corte Especial, ao apreciar os embargos de declaração de fls. 1488-1513, anulou, por error in procedendo, o julgamento dos embargos de divergência concluído na sessão do dia 1º de junho de 2011, assentando a impossibilidade de alteração do resultado após a sua proclamação pelo Presidente do Colegiado por força do exaurimento da prestação jurisdicional. 2. Dessa sorte, prevalece o julgamento concluído na sessão do dia 15 de dezembro de 2010, em que a maioria da Corte Especial seguiu o entendimento do relator originário, assim sintetizado: [...] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME ANTERIOR À LEI 8.906/94. LEI 4.215/63. EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DA PARTE. 1. O direito autônomo do advogado de executar a sentença na parte relativa à fixação dos honorários advocatícios já era assegurado mesmo no período anterior à Lei 8.906/94. Precedentes: REsp 541.308/RS, 3ª. Turma, Rel. p/ acórdão Min. Castro Filho, DJ de 08.03.2004; REsp 702162/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 24/04/2006; REsp 51157/SP, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 03/11/2004; REsp .nº 233600 e 33601/MG, Ministro Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 01/08/2000; REsp. n.º 135087/RS, relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 10/08/1998; REsp. n.º 119862/SP, relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 17/11/1997; REsp. n.º 81806/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 08/09/1997; REsp. n.º 90118/DF, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/11/1996. 2. A doutrina do tema não discrepa do referido entendimento, verbis: "Assim: Por se cuidar de verba honorária advocatícia fixada na condenação, poder-se-ia, pelos motivos abaixo deduzidos, aplicar o que estabelece o art. 99, §1º, da Lei 4.215/63. Esse dispositivo não foi revogado pelo art.20 do CPC. Antes, ambos se harmonizam. Diz o último que os honorários da sucumbência pertencem à parte vencedora enquanto o primeiro estatui o direito autônomo do advogado de executar a sentença, nessa parte, podendo até requerer o correlato precatório. De um lado, os honorários são da parte vencedora, como meio de compensá-la dos gastos havidos com o processo, d'outro, permite a lei que o advogado, existindo condenação específica nessa parte, com trânsito em julgado, se satisfaça diretamente, às custas da parte vencida. O que se passa entre a parte vencedora e seu procurador, id est, o que ambos contrataram a esse título, é matéria que só a elas interessa, não interferindo na execução. Desacertos eventuais, que brotarem dessa relação cliente-advogado, deverão ser compostos extrajudicialmente ou em ação própria. Em outras palavras, o advogado da parte vencedora tem direito de executar a sentença. Se o que foi por esta estabelecido for diferente do que foi contratado, o que faltar ou sobejar é matéria estranha à liquidação. Esse encontro de contas, por assim dizer, deve ser feito entre o cliente e seu advogado. Este, contudo, não está privado de reclamar diretamente a correspectiva verba da sucumbência, por pertencer à parte. Essa verba a essa pertence, o que, contudo, não colide com o direito de seu procurador de obtê-la diretamente. Essa verba pertence à parte, não a título de domínio absoluto e com exclusão do direito do advogado, uma vez que se cuida de verba indenizatória, na medida em que existe para compensar a parte vencedora dos gastos despendidos com a remuneração de seu procurador." (Honorários Advocatícios, 3ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1997, págs. 703/792). 3. Deveras, a disposição do art. 99, §1º, da Lei 4.215/63, revogada, harmoniza-se com as inovações estipuladas pelo art. 20 do CPC, uma vez que, a despeito de a lei processual civil indicar os honorários da sucumbência como pertencente à parte vencedora, não excluía o direito autônomo do advogado de executá-los, o que era lícito fazê-lo no antigo estatuto da advocacia, salvo estipulação em contrário estabelecido pelas partes. 4. É que dispunha o referido diploma, verbis: § 1º "Tratando-se de honorários fixados na condenação, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja expedido em seu favor"; § 2º "Salvo aquiescência do advogado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença". [...] (fls. 1398-1399) 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 21/11/2013.)
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