- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 30/10/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. IMPOSIÇÃO DA PENA DE 6 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXADO O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA EXTREMA. DIVERSOS GOLPES COM UMA PEDRA CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA. CAUSA DA MORTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REGIME MAIS RIGOROSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou também no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. Precedentes. V - No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena privativa de liberdade de 6 anos, o regime mais gravoso foi estabelecido nas circunstâncias do caso concreto, evidenciada pelo seu modus operandi, consistente na violência exacerbada empregada pelo réu contra a vítima, sua esposa, que sofreu diversos golpes com uma pedra na região da cabeça, resultando em sua morte. Regime inicial fechado devidamente justificado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 403.005/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.