JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não enseja a imposição de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ. 3. Consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores. O juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada. 4. Não há ilegalidade na aplicação da internação, com base no art. 122, II, do ECA, porque o Juiz sentenciante destacou que o paciente anteriormente já praticara ato infracional análogo ao crime de roubo, como também enfatizou a gravidade concreta do novo ato supostamente cometido, diante da grande quantidade e variedade das drogas apreendidas - 83,99 g de Cannabis Sativa L, divididas em 22 papelotes; 44,04 g de crack, divididas em 41 pedras, e 61,47 g de cocaína, divididas em 20 pinos -, o que evidencia a necessidade da mais severa intervenção estatal. 5. Consoante os precedentes desta Corte Superior, a regra do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 não é absoluta e deve ser analisada caso a caso, com a finalidade de proteção integral ao adolescente. Na hipótese, os familiares do paciente possuem ajuda financeira para deslocamento à entidade de atendimento, sem prejuízo do vínculo familiar. 6. No que se refere à argumentação de que a aludida ajuda financeira seria limitada a apenas um familiar do menor, assim como de que esta não é disponibilizada pela Fundação CASA devido à crise econômica do país, noto que as teses não foram examinadas pelo Tribunal a quo, de forma que sua análise diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 7. Ordem denegada. (HC n. 408.228/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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