- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM RELAÇÃO A DETERMINADOS LITISCONSORTES. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA, NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 OU ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA, SE CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL DESSE PERÍODO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, em relação a determinados litisconsortes, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95). Quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Ainda que não fosse essa a conclusão implícita ou explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: 'A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação" (STJ, AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2015; AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. IV. O entendimento do STJ orientou-se, ainda, no sentido de que "o direito de não se submeterem à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada (AgRg no REsp 1.209.038/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/9/2011; AgRg no REsp 1.460.419/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 24/9/2014)" (STJ, AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 980.105/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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