- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA, NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 OU ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA, SE CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL DESSE PERÍODO. NÃO INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de Embargos de Devedor, opostos à execução de sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito referente a Imposto de Renda pago a maior, sobre benefícios de complementação de aposentadoria. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença de parcial procedência dos Embargos de Devedor. Interpostas Apelações, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso dos embargados e deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, para, reformando parcialmente a sentença, excluir, dos cálculos de liquidação, os valores correspondentes às contribuições vertidas após as datas de aposentadoria dos embargados, bem como o montante referente aos exequentes que se aposentaram antes da vigência da Lei 7.713/88, condenando os embargados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico, que consiste na diferença entre o quantum liquidado e o valor indicado como devido pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. Interposto Recurso Especial, sob alegação de divergência jurisprudencial com acórdão do mesmo Tribunal de origem e contrariedade ao art. 33 da Lei 9.250/95, os recorrentes defenderam a necessidade de cômputo das contribuições pessoais vertidas, ao fundo de previdência complementar, após a data de aposentadoria, para fins de apuração do indébito tributário referente ao Imposto de Renda pago a maior que o devido, sobre os benefícios de complementação de aposentadoria, bem como a existência de indébito, em relação aos contribuintes que se aposentaram antes do início da vigência da Lei 7.713/88. Inadmitido o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Na decisão ora agravada, o Agravo foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, e houve, ainda, majoração dos honorários advocatícios - anteriormente fixados em 10% sobre a diferença entre o quantum liquidado e o valor indicado como devido pela Fazenda Nacional - para 11%, sobre a mesma base de cálculo. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95). Quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Ainda que não fosse essa a conclusão implícita ou explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: 'A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação" (STJ, AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2015; AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. IV. O entendimento do STJ orientou-se, ainda, no sentido de que "o direito de não se submeterem à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada (AgRg no REsp 1.209.038/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/9/2011; AgRg no REsp 1.460.419/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 24/9/2014)" (STJ, AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017), não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade (STJ, REsp 1.644.093/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.261.593/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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