- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 579.431/RS. TEMA 96. INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Esta Corte vinha entendendo que não incidiam juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial do STJ, DJe 04/02/2010, recurso repetitivo). 2. Entretanto, com o julgamento do RE n. 579.431/RS, em 19/07/2017, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório (Tema 96/STF). 3. No presente caso, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte, para reconhecer a incidência dos juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4. Agravo regimental da parte exequente providos, para dar parcial provimento a seu agravo de instrumento e, consequentemente, reformar, em parte, o acórdão do TRF da 3ª Região, apenas para reconhecer o seu direito à inclusão, no cálculo dos valores devidos pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez, de juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.030.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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