JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

PROCESSO PENA E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES: ILICITUDE DA PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SEMIABERTO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os temas relativos às alegadas nulidades acerca da ilicitude da prova colhida na fase inquisitorial e da intempestividade das alegações finais da acusação não foram objeto de exame na sentença, na apelação ou no recurso especial, razão pela qual não podem ser analisadas originariamente nesta Corte Superior, sob pena indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não maculam a ação penal dele derivada. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 7. Hipótese em que é manifesto o constrangimento ilegal imposto ao paciente, pois não sendo possível a aferição genérica das circunstâncias do delito para majoração da pena-base, e remanescendo como único fundamento válido a natureza da droga apreendida, observa-se que o acórdão impugnado incorreu em indevido bis in idem, ao considerar tal vetor, cumulativamente, para modular a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6 (ARE 666.334/MG, STF). 8. À míngua de outros elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente, e considerando a sua primariedade e seus bons antecedentes, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser operada no máximo legal (2/3). Precedentes. 9. O regime inicial semiaberto é o cabível para o cumprimento da pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, diante da aferição desfavorável da natureza da droga na primeira fase da pena, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, afastando o bis in idem verificado, e, por conseguinte, estabelecer a reprimenda final em 1 ano e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 221 dias-multa. (HC n. 285.952/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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