- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DUPLA VALORAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. INTERESTADUALIDADE ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. AFASTAR O CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. NÃO RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas provas colhidas nos autos, que o paciente estava envolvido com organização criminosa voltada à prática do delito de tráfico de entorpecentes, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 4. Não há bis in idem quando, embora tenha sido valorada a circunstância de interestadualidade, na terceira etapa do cálculo penal, tanto para reconhecer a incidência da causa de aumento quanto para afastar a redutora do tráfico privilegiado, há outros elementos dos autos que, por si sós, evidenciam o envolvimento do paciente com organização criminosa. 5. Os temas relativos à alteração de regime prisional e à aplicação da permuta legal não foram objeto de debate na Corte de origem, o que impede a análise das questões diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O não reconhecimento do tráfico privilegiado inviabiliza o afastamento do caráter hediondo do delito, nos moldes decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 118.533/MS. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 416.694/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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