JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
30/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/10/2017, p. 30/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO PELO ESTADO DO PARANÁ A PARTICULARES. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR INTERESSE SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. BOA-FÉ DOS EXPROPRIADOS. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Caso em que os autos cuidam de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual busca a declaração de nulidade de títulos dominiais outorgados a particulares, relativamente a imóveis situados na faixa de fronteira, pertencentes à União Federal, com a consequente devolução dos valores indenizatórios já levantados pelos expropriados. 4. Ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte de justiça já se manifestaram no sentido de que "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, cuja acepção compreende as áreas situadas em faixa de fronteira, pertencentes à União e, de modo indireto, a toda a sociedade, o que revela o interesse difuso da coletividade" (AgRg no REsp 1268965/SC, relator o Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 06/04/2015). 5. "Se a orientação sedimentada nesta Corte é de afastar a coisa julgada quando a sentença fixa indenização em desconformidade com a base fática dos autos ou quando há desrespeito explícito ao princípio constitucional da 'justa indenização', com muito mais razão deve ser 'flexibilizada' a regra, quando condenação milionária é imposta à União pela expropriação de terras já pertencentes ao seu domínio indisponível" (REsp 1015133/MT, relator p/ acórdão o Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2010). 6. Quanto à ocorrência da prescrição, apesar de o Tribunal de origem ter examinado a controvérsia utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido, os expropriados não cuidaram de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ. 7. Considerando que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão, a fim de evitar injustiças e conferir a devida segurança jurídica, a suposta violação ao art. 21 da Lei n. 4.717/1965, que embasa a tese da prescrição, deve ser analisada por esta Corte de Justiça, porquanto devidamente prequestionada. 8. Não há como reconhecer a prescrição da pretensão do Ministério Público Federal, primeiro porque se trata de nulidade absoluta da venda a non domino, impossível de ser convalidada; segundo, o referido instituto não atinge os bens públicos dominicais de propriedade da União, que são regidos por lei especial (Decreto-Lei n. 9.760/1946). 9. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, estabelece expressamente a imprescritibilidade das pretensões voltadas ao ressarcimento de dano causado ao Erário, como na hipótese dos autos. 10. Irrelevante a discussão da possibilidade de aplicação do prazo prescricional que regula a ação popular, pois o transcurso do tempo não autoriza a prescrição aquisitiva de bens públicos por particulares nem se presta a convalidar atos nulos de transferência de domínio praticados ilegalmente, nos termos das Súmulas 340 e 477 do STF e do art. 183, § 3º, da CF/88. 11. Tendo a Corte de origem assentado que a ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA não transitou em julgado quanto à questão do domínio das terras expropriadas, visto que a matéria não foi discutida nos autos do processo desapropriatório, mas tão somente o valor da indenização a ser paga, não há como inverter o julgado, a fim de reconhecer a alegada ofensa à coisa julgada, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 12. Embora a lei preveja a possibilidade de ratificação dos títulos de propriedade em faixa de fronteira pela União (Decreto-Lei n. 1.942/1982), a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que esta ratificação não é automática, não constituindo impeditivo para o magistrado decretar a sua nulidade. 13. Hipótese em que o acórdão recorrido, embasado na legislação de regência, assentou que "a exploração da área de forma a torná-la produtiva é requisito essencial para o deferimento da ratificação/retitulação, o que não ocorreu no presente caso", circunstância que enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. 14. Nos termos dos arts. 71, parágrafo único, e 132, § 1º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, bem como do art. 8º do Decreto n. 76.694/1975, não há falar em devolução dos valores relativos às benfeitorias, visto que os títulos ostentados pelos expropriados originaram-se da Escritura Pública de Transferência que o Estado do Paraná outorgou em favor da Fundação Paranaense de Colonização e Imigração - FPCI na data de 11/06/1951, sendo o imóvel adquirido por eles antes do ato de desapropriação. 15. Embora seja nula a doação feita pelo Estado do Paraná, não parece justo, nem legal, que as benfeitorias construídas no imóvel e toleradas por muitos anos pelo Poder Público não sejam indenizadas aos "pretensos titulares", que agiram de boa-fé. 16. Não há como perquirir, na via estreita do recurso especial, quem realmente construiu as benfeitorias existentes no imóvel em questão, se os expropriados ou os posseiros, visto que a análise dessa circunstância de fato demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos. 17. Considerando que os honorários advocatícios constituem direto autônomo do advogado, não é justo, em face do princípio da causalidade, que a referida verba alimentar seja devolvida, após todo o trabalho prestado pelos causídicos no processo expropriado, os quais acompanharam a causa de 1987 a 2002, em defesa dos interesses de seu mandante. 18. Não se desconhece a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça no sentido de que a verba honorária sucumbencial fixada em ação de desapropriação deverá permanecer suspensa enquanto se discutir na ação civil pública o domínio do imóvel. 19. Tal orientação não se aplica ao caso, que trata de ressarcimento da verba honorária à União, há muito tempo levantada pelos causídicos na ação de desapropriação direta (transitada em julgado em 1992), visto que não têm nada a ver com eventuais irregularidades existentes anteriormente ao ajuizamento desse feito, ligadas ao vício original do título de aquisição do imóvel. 20. Recursos do Incra e da União conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos. Recurso dos particulares/expropriados conhecido e provido, em parte, para reconhecer a inexistência de obrigação de devolução dos honorários advocatícios. (REsp n. 1.352.230/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/11/2017.)
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