JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
10/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 10/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DOMÍNIO DO BEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUESTÕES JURÍDICAS DEBATIDAS NA INSTÂNCIA A QUO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA QUESTÃO DOMINIAL NO BOJO DA DESAPROPRIATÓRIA. POSSIBILIDADE. ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA. BEM DOMINICAL DA UNIÃO TRANSFERIDO PELO ESTADO DO PARANÁ A TERCEIRO. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. "O juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator, máxime quando efetuado o prequestionamento implícito e tratar-se de dissídio notório" (AgRg no REsp 976.148/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.9.2010). 2. É possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em que o tribunal a quo aprecia questão jurídica, mesmo sem fazer menção expressa ao artigo relacionado à matéria discutida, pois se admite o prequestionamento implícito, para fins de conhecimento de recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando as questões debatidas no recurso tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram, conforme entendimento do STJ. 3. A Primeira Seção deste Tribunal decidiu, no julgamento dos Recursos Especiais de 842.056/PR, 848.965/PR, 802.843/PR e 783.840/PR, que "é possível o debate acerca do domínio público dos imóveis, no bojo da Ação de Desapropriação, desde que suscitado pela própria entidade pública a quem caberia pagar por eventual indenização". 4. Não há, no caso em tela, direito à indenização. Isso porque as terras concedidas são públicas, não correndo contra elas prescrição aquisitiva, nem existindo concessão de título dominial válida, nos termos da Súmula 477 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 865.845/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 10/6/2013.)
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