JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
08/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 08/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. INVESTIGAÇÕES QUE TIVERAM INÍCIO DENÚNCIAS EX-ESPOSA DO CORRÉU. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INFORMAÇÕES QUE SUBSIDIARAM PRODUÇÃO DO RELATÓRIO PRESERVADAS. REQUISIÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INFORMAÇÕES AO COAF. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As investigações que culminaram no recebimento da denúncia contra o paciente na ação penal, ao contrário do que alega a defesa, tiveram início com os depoimentos da ex-esposa do corréu informando a ocorrência, em tese, de desvios de condutas funcionais e crimes praticados pelo Promotor de Justiça, inclusive o recebimento de valores e vantagens indevidas no exercício de suas atribuições. Com o decorrer das investigações foi requerida a quebra do sigilo bancário e fiscal do corréu onde foi constatada a existência de depósitos de elevadas quantias compatíveis com as denúncias feitas por sua ex-companheira. 3. Somente após o avançar das investigações e a produção do material probatório acima é que foi solicitado ao COAF a produção de relatório informando a existência de movimentação atípica em relação ao paciente, que veio posteriormente a subsidiar o pedido judicial de quebra do seu sigilo bancário. Não prospera a alegação de que toda prova produzida contra o paciente decorre única e exclusivamente de ilegal quebra de sigilo bancário. Na entrega do Relatório de Informações Financeiras solicitado ao COAF não ocorre violação à garantia do sigilo fiscal e bancário constitucionalmente protegido, pois o conteúdo das informações que subsidiam a produção do relatório apresentado, permanece protegido. 4. A requisição direta de informações pelo Ministério Público ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, sobre a existência de movimentação atípica independe de prévia autorização judicial. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 375.683/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 8/11/2017.)
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