JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DIVERSAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O princípio da congruência, em processo penal, reside na relação entre os fatos imputados na denúncia e os motivos do provimento do pedido de condenação. As instâncias ordinárias após a exauriente análise dos elementos probatórios, chegaram a conclusão de que os agentes, mediante uma só ação, subtraíram bens de sete vítimas distintas, configurando o concurso formal de crimes. Assim, não há que se falar em falta de congruência entre denúncia e o decisium, quando os fatos imputados aos pacientes foram os mesmos que justificaram o édito condenatório. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 415.929/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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