- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 26/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 26/03/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. CASSAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PRISÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. "O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena." (HC n. 527.076/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 5/12/2019). 2. Assim, a prisão antes do esgotamento de todos os recursos cabíveis somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312, do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, o paciente foi autorizado a recorrer em liberdade pela sentença condenatória e a determinação da sua prisão pela instância a quo decorreu somente da manutenção da condenação em segundo grau. Dessa forma, não havendo notícia do trânsito em julgado da ação penal que tramita na origem, deve a ordem ser concedida para suspender a execução da pena a ele imposta até o esgotamento de todos os recursos, ressalvada a possibilidade de decretação de prisão preventiva, em decisão devidamente fundamentada. 4. Habeas corpus concedido. (HC n. 554.466/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
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