- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 11/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 11/02/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em recente julgado, o Pretório Excelso, por maioria, julgou procedentes as ADCs n. 43, 44 e 54 para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Em outras palavras, definiu o Supremo Tribunal Federal que, ressalvadas as hipóteses em que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou temporária, é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para que então seja iniciado o cumprimento definitivo da pena (ADCs n. 43, 44 e 54, Tribunal Pleno, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 7/11/2019, ata de julgamento publicada em 11/11/2019). 2. Considerando-se a nova orientação da Suprema Corte e os fatos de o agravado ter respondido ao processo em liberdade, de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação e de sua custódia ter decorrido exclusivamente da determinação de execução provisória da pena outrora permitida, deve ser mantida a cassação da execução provisória da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 549.044/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.