JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COOPERATIVA QUE FABRICA E COMERCIALIZA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO-VETERINÁRIO E INSCRIÇÃO NO CRMV. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "O que não ocorre no presente caso, uma vez que, ainda que a empresa autora lide com a fabricação e comércio de produtos para alimentação animal, tal função não se confunde com a atividade básica reservada ao médico-veterinário de clinicar, prestar assistência técnica a animais, planejar a defesa sanitária, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos industriais, funcionando como perito. Nesses casos, as empresas (e-STJ Fl.238) Documento recebido eletronicamente da origempodem sujeitar-se à inspeção sanitária, supondo-se o necessário controle de zoonoses, mas não se justificando a obrigatoriedade de inscrição no CRMV ou de manutenção de médico veterinário. No caso, a atividade fim da autora, ou seja, a prestação a seus associados, produtores rurais, de serviços necessários e vinculados ao fomento das atividades por eles desenvolvidas, tais como a aquisição de insumos de produção (adubos, sementes, fertilizantes, herbicidas, dentre outros), a aquisição de máquinas e equipamentos para o desenvolvimento e aprimoramento dos trabalhos no campo, a prestação de assistência técnica, econômica e financeira, bem assim o recebimento, armazenamento, secagem, padronização, transformação e comercialização dos produtos". 2. O STJ entende que a atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). 3. Rever a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar a tese do recorrente de que ficou evidenciada a necessidade de contratação de profissional médico-veterinário enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.693.969/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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