- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "a autora requer a anulação da multa aplicada a partir dos autos de infração nº 2238629, no valor de R$ 640,00. (...) No caso dos autos, a sociedade empresária autuada, ora demandante, consiste em microempresa, pelo que se depreende do contido no contrato social (evento 1 - CONTRSOCIAL4 e CONTRSOCIAL5). Outrossim, pelo que se observa do processo administrativo anexado aos autos (evento 13 - PROCADM3 a PROCADM22), a autuação fiscal ocorreu na primeira visitação ao estabelecimento comercial em que foram coletadas as mercadorias fabricadas pela demandante. Não há, no referido processo administrativo, indicativos de que a fiscalização tenha apresentado natureza orientadora e de que tenha sido atendido o critério de dupla visitação previsto no artigo 55, §1º, da Lei Complementar 123/2006. Não observo a existência de quaisquer razões que pudessem caracterizar ressalva à aplicação daquele dispositivo, no caso em discussão. Nesse sentido, o grau de risco oferecido pela atividade desenvolvida pela demandante é evidentemente compatível com a adoção de fiscalização com caráter orientador. Note-se que o objeto da autuação relaciona-se à fabricação, pela demandante, de embalagens para pipoca e hamburguer, atividade inofensiva, para os efeitos do que dispõe o artigo 55, caput, acima transcrito. E, no que tange à dupla visitação, prevista no artigo 55, §1º, da LC 123/2006, cumpre observar que o caso em discussão não trata de infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, tampouco ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, hipóteses que autorizariam a lavratura de infração na primeira visita. Ainda que a Administração possua certo grau de discricionariedade ao analisar se as circunstâncias que impedem a incidência do critério da dupla visita e fiscalização orientada estão presentes, não é aceitável, evidentemente, que uma Portaria venha restringir ou reduzir direitos estabelecidos pela Lei Complementar 123/2006. É exatamente o que ocorre em relação à Portaria INMETRO nº 436/2007 (...) A necessidade da dupla visitação para a autuação fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte é reconhecida de maneira sólida pela jurisprudência. (...) Por tais razões, cabe reconhecer a insubsistência do auto de infração e da multa, aplicados em face da demandante" (fls. 278-282, e-STJ). 2. Já o Inmetro sustenta que "no caso, constam do processo administrativo elementos e exames técnicos que provam materialmente a infração cometida, em comercializar produto reprovado em exame quantitativo, nos termos das normas técnicas metrológicas (...) Assim, uma vez constatada já na primeira fiscalização a conduta ilegal, comprometendo a identificação/aferição da quantidade dos produtos, e uma vez autorizada legalmente a autuação, não há falar em insubsistência do auto de infração" (fls. 326-327, e-STJ). 3. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.695.039/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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