- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA ETIQUETAGEM DE PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA. INMETRO. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal opostos pela parte agravada em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, insurgindo-se contra a multa, aplicada em decorrência de irregularidade na etiquetagem de produtos expostos à venda. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para reduzir o valor da multa aplicada ao mínimo legal. III. No que se refere à impossibilidade de o Poder Judiciário reapreciar o valor da sanção pecuniária, não há como afastar a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto a parte recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado, pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 592.734/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2014. IV. Tendo o Tribunal de origem, à luz do contexto fático e probatório dos autos, decidido que, no caso, "o valor da referida multa deve ser reduzido para o mínimo legal, considerando a falta de fundamentação por parte do embargado para a fixação em patamar superior", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Na forma da jurisprudência, "para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, o qual reduziu o valor da multa aplicada ante a desproporcionalidade e excessividade do patamar anteriormente fixado, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 683.812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.612.239/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.