JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA DE COMO O ARESTO RECORRIDO TERIA VIOLADO A LEGISLAÇÃO FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDE NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 284/STF. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recorrente não indica a lei federal que o acórdão recorrido teria violado. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 2. In obter dictum, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a substituição da CDA, na hipótese de falecimento do devedor, somente quando esse evento ocorre no curso da tramitação da Execução Fiscal e não antes do seu ajuizamento. No caso dos autos a execução foi "ajuizada em face de pessoa falecida 10 anos antes de sua propositura" 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.695.746/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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