- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE DO CPC DE 1973. 1. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater 2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai da leitura do aresto hostilizado, a decisão atacada foi publicada em 23.11.2015, na vigência do CPC de 1973, que em seu art. 525, I, preceituava, como condição de admissibilidade do Agravo, quais peças deviam instruí-lo obrigatoriamente. No caso dos autos houve deficiência na sua formação. Sendo assim, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil de 1973. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.698.800/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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