JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA Nº 966/1947. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. APELO NOBRE PREJUDICADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento pacificado de que é competência da Justiça do Trabalho apreciar o pleito de complementação de aposentadoria movido contra o ex-empregador e fundado na Portaria 966/1947, porquanto esta possui efeito aditivo ao extinto contrato de trabalho. Precedentes. 3. A hipótese dos autos é de demanda movida por aposentados contra o ex-empregador, objetivando a complementação de aposentadoria decorrente da Portaria 966/1947. Por esse motivo, não lhe é aplicável a orientação firmada pelo STJ e pelo STF acerca da competência da Justiça Comum para processar e julgar ações entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, em virtude de obrigação oriunda de contrato de natureza civil. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.668.676/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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