- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2019, p. 27/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA BANCO DO BRASIL. PORTARIA N. 966/1947. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. APELO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação proposta contra o Banco do Brasil S.A. por ex-funcionário com a finalidade de cobrar a complementação de aposentadoria prevista na Portaria n. 966/1947, relativamente a direito inerente ao primitivo contrato de trabalho (AgRg no CC n. 130.534/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 25/10/2013). 2. Conforme consta dos autos, o cerne da questão é a percepção de complementação de aposentadoria a ser paga diretamente pela ex-empregadora, não havendo nenhum pleito formulado contra entidade de previdência privada. Por conseguinte, a hipótese é diversa da contemplada no precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da Justiça comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar (CC 141.146/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 26/8/2016). 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.698.068/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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