- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. IMPROCEDÊNCIA DESSA ALEGAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS PARA O REAJUSTE DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE JÁ FOI CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Improcedência da alegação de intempestividade, porquanto observado o prazo de quinze dias úteis na interposição do agravo interno. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão das recorrentes. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Critérios para o reajuste das mensalidades do plano de saúde. Necessidade de análise dos elementos fático-probatórios dos autos, bem como do exame de cláusulas contratuais Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.104.159/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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