- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/11/2017, p. 17/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ART. 85, § 11, CPC/2015, E DE MULTA, ART. 1.021, § 4º. INAPLICABILIDADE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA, A QUAL NÃO TEM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) deve ser analisado conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso, sob pena de afronta ao próprio direito de petição, estabelecido no art. 5º, XXXIV, da CF. 3. No caso, não se verificam no julgado questionado as alegadas omissões, uma vez que a fixação da verba honorária a que se refere o art. 85, § 11, do CPC/2015 seria incabível na hipótese dos autos, porquanto o recurso especial foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973; e, em relação à multa disposta no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, além de não ter havido pedido de sua imposição, à época da apresentação da impugnação ao agravo interno, a aplicação da sanção não ocorre de forma automática. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 984.747/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017.)
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