- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NOVO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 526 DO STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentou que restou devidamente comprovada a prática da infração disciplinar de natureza grave. III - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV - Este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o cometimento de crime doloso no curso da execução caracteriza falta grave conforme disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal - LEP, sendo prescindível que haja sentença condenatória transitada em julgado" (HC n. 364.401/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/4/2017). O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado de n. 526/STJ, verbis: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". V - A perda dos dias remidos, in casu, restou legalmente autorizada, mediante fundamentação concreta, específica e adequada, em razão da natureza e das circunstâncias da falta disciplinar, bem como da existência dos requisitos legais dos arts. 57 e 127 da Lei de Execuções Penais, de modo que fica afastado qualquer constrangimento ilegal. Precedentes. VI - A homologação da falta grave implica a alteração da data-base para a progressão de regime, tão somente. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 681.894/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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