- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 09/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 09/10/2019
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, SALVO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com art. 52 da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução. Segundo dispõe o enunciado da Súmula n. 526 desta Corte Superior, "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." III - Nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de falta disciplinar grave autoriza a regressão de regime prisional. IV - A prática de falta grave enseja a alteração da data-base do prazo para a concessão de certos benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Enunciado Sumular n. 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Enunciado Sumular n. 535/STJ). Precedentes. V - A determinação de perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos em decorrência da homologação da falta grave no curso da execução penal decorre de previsão expressa do art. 127 da Lei de Execução Penal. In casu, não foi apresentado qualquer fundamento para determinar a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, estando a r. decisão do d. Juízo de primeiro grau, mantida pelo eg. Tribunal de origem, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a perda máxima dos dias remidos exige motivação concreta e idônea. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, contudo, a ordem, de ofício, para determinar que o d. Juízo da Vara de Execuções faça nova análise acerca da perda dos dias remidos, de modo fundamentado, com esteio na atual redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei n. 12.433/2011. (HC n. 511.442/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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