- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19/10/2017, p. 26/10/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211 DO STJ, 282 E 356 DO STF. 1. A alegação de impossibilidade de homologação de cálculo elaborado com a utilização de valores diversos dos contidos na radiografia por ofensa à coisa julgada não foi apreciada no julgamento proferido pela Corte a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para a questão ser apreciada, de modo que falta um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja o prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. Não houve o prequestionamento quanto ao aventado cabimento da impugnação do cumprimento de sentença em razão da presunção de veracidade dos cálculos do credor, de modo que é inafastável também a Súmula 211 do STJ. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte agravante (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.011.296/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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