JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
26/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 26/10/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. MATÉRIA DECIDIDA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.090.898/SP. A FAZENDA NÃO É OBRIGADA A ACEITAR BENS NOMEADOS À PENHORA FORA DA ORDEM LEGAL CONSIGNADA NO ART. 11 DA LEI 6.8030/1980. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEOSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Quanto à alegação de violação do art 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão e contradição, verifica-se, na hipótese dos autos, a inexistência das máculas apontadas, tendo em vista que as questões tidas como omissas e contraditórias, não apresentam potencial para alterar o posicionamento exarado na decisão recorrida, não caracterizando relevância para os fins do mencionado dispositivo legal. II - A contradição apontada, sobre alegada divergência do posicionamento do Tribunal de origem com este Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza contradição, sendo de sabença geral que a mácula somente se apresenta quando a decisão é internamente contraditória, não sendo essa a hipótese dos autos. Quanto à omissão, em relação à necessidade de determinar reforço de penhora, verifica-se que a questão não tem relevância, ou seja, potencial para alterar a decisão embargada, vez que o julgador adotou fundamento excludente da tese do embargante, qual seja a higidez da autorização legal de a fazenda pugnar pela substituição da penhora, independentemente da ordem enumerada no art. 11 da Lei n. 6.830/1980. III - No REsp 1.090.898/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), restou observado que a Fazenda não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal consignada no art. 11 da Lei n. 6.8030/1980. IV - Verificar a possibilidade da alteração da ordem legal da penhora, se estava ou não justificada pelas particularidades apresentadas, assim como definir o meio menos oneroso para ser efetivada demanda necessariamente a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do que dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.032.329/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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