- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 08/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 08/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, repetitivo, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, sendo da parte executada o ônus de comprovar a necessidade de afastá-la, não servindo para tanto a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 2. "Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, apenas a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública" (EAg 1045245/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 23/03/2009). 3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista o acórdão recorrido ter recusado a substituição do bem imóvel por outro, ao tempo em que o princípio da menor onerosidade é invocado de forma genérica. 4. Uma vez contrário a pacífico entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção, inclusive em recurso repetitivo, a pretensão se revela manifestamente improcedente, o que autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5. Agravo interno improvido com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.673.032/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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