- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade [...] (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021). 2. Conforme o entendimento desta Corte, a suspensão do cumprimento das penas restritivas de direitos em razão da pandemia ocorreu apenas por motivo de força maior (evitar a exposição ao risco), sendo necessário o cumprimento das reprimendas a posteriori, para fins de ressocialização do apenado. 3. No caso, não foi demonstrada a impossibilidade da retomada da pena restritiva de direitos, tendo em vista a decisão genérica do Juízo das execução e a retomada gradual de todas as atividades. A Recomendação n. 62/CNJ, deixa claro que se trata de suspensão, mas não de substituição dessas horas impeditivas por fictas. A suspensão pressupõe a retomada das penas restritivas de direitos posteriormente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 687.533/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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