- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade. 2. As sanções de caráter corpóreo estabelecidas em um acordo de colaboração premiada, como no caso da prestação de serviços à comunidade ou comparecimento periódico em juízo são equivalentes penais, adequadas, portanto, ao mesmo regime das obrigações resultantes da transação penal e das condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis; também resultam de um instrumento negocial (colaboração premiada) e, como toda pena ou equivalente penal, estão relacionadas ao direito de liberdade do colaborador. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 872.490/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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