- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que a solução da controvérsia em debate (inexistência de dissolução irregular ou do exercício da gerência por ocasião da sua constatação) demanda dilação probatória. 2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a análise da responsabilidade tributária não demanda dilação probatória, é necessário o revolvimento do acervo fático dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.640.965/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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