- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 24/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DA CONVERSÃO A MENOR. INCIDÊNCIA APENAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O fundamento do acórdão recorrido sobre a interpretação do título judicial transitado em julgado com base no entendimento fixado pelo STJ nos recursos especial repetitivo foi devidamente impugnado pela Eletrobrás, no que tange à aplicação equivocada que o Tribunal a quo estaria realizando, não havendo que se falar em incidência das Súmulas nºs 283 ou 284 do STF no ponto. 2. A reforma do acórdão recorrido na hipótese não demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, e nem violação à coisa julgada, um vez que não é preciso revolver o substrato fático dos autos para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria, haja vista se tratar de questão eminentemente jurídica consubstanciada em equivoco perpetrado pelo acórdão recorrido no que tange à interpretação do quanto decidido pelo STJ no REsp nº 1.003.955/RS, representativo da controvérsia, com base nos quais foi decidida a lide cujo título executivo judicial ora se executa. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no âmbito do REsp nº 1.003.955/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), pela não continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor das diferenças não convertidas em ações, após referida conversão. O recurso representativo (REsp nº 1.003.955/RS) deixou claro que sobre o valor assim apurado - (a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 da ementa); e (b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3 da ementa) - "incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação") - item 6.3 da ementa. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação". (EREsp 826.809/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.8.2011). 5. Os honorários fixados no acolhimento da impugnação são diversos daqueles fixados ou não no próprio cumprimento de sentença. Nos termos da jurisprudência desta Corte firmada na vigência do CPC/1973, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Por outro lado, haverá condenação em honorários advocatícios nos casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento da sentença, consoante entendimento consagrado por esta Corte nos autos do REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973. 6. O parcial provimento do presente recurso especial implicou a ampliação do acolhimento parcial da impugnação formulada pela ELETROBRÁS ao cumprimento de sentença para afastar a continuidade da incidência de juros remuneratórios, nos termos da decisão embargada, razão pela qual foi necessária a fixação de honorários advocatícios, não havendo que se falar em preclusão, coisa julgada, ou julgamento extra petita na hipótese, uma vez que os honorários decorrem do próprio provimento parcial que ampliou a acolhida parcial à impugnação ao cumprimento de sentença. Registre-se que o valor a ser excluído da execução, por sua expressividade, não pode ser considerado mínimo para fins de aplicação do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC/1973 ou no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.664.415/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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