- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 24/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LC Nº 118/2005. 1. "No Recurso Especial 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu a Primeira Seção desta Corte que os efeitos da interrupção da prescrição, seja pela citação válida, de acordo com a sistemática da redação original do art. 174, I, do CTN, seja pelo despacho que determina a citação, nos termos da redação introduzida ao aludido dispositivo pela LC 118/2005, devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC" (AgRg nos EDcl no REsp 1370543/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014). 2. Nesse sentido, considerando que o termo inicial do prazo prescricional deu-se em janeiro de 2007, por tratar-se de crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2006, tem-se que o ajuizamento do executivo fiscal em outubro de 2011 operou-se, portanto, dentro do quinquênio prescricional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.687.482/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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