JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/10/2017, p. 18/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA EXTINTIVA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. As sentenças extintivas das execuções de pequeno valor somente podem ser atacadas por embargos infringentes (art. 34 da Lei n. 6.830/1980) e, remanescendo controvérsia de natureza constitucional, por recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), sendo descabida a impetração do mandamus, porquanto, em regra, é impetrado como sucedâneo recursal, infringindo, assim, o subsistema recursal da Lei de Execuções Fiscais, que preconiza o encerramento da fase ordinária ainda na primeira instância. 2. Hipótese em que não se não pode admitir a impetração do mandado de segurança contra a extinção do processo executivo, pois não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que extingue o processo executivo em razão de os custos da cobrança judicial serem superiores ao valor do crédito tributário executado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 54.845/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 18/12/2017.)
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