- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 16/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 16/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA EXTINTIVA. EMBARGOS INFRINGENTES. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (vide: AgRg no MS 21.781/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 02/02/2016; e AgRg no MS 22.154/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, DJe 14/12/2015). 2. As Turmas de Direito Público deste Tribunal Superior firmaram o entendimento de que a sentença proferida no âmbito de execução fiscal de pequeno valor somente pode ser desafiada por embargos infringentes (art. 34 da Lei n. 6.830/1980) e, remanescendo controvérsia de natureza constitucional, por recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), sendo descabida a impetração do mandamus perante a Corte de segunda instância, porquanto, via de regra, é manejado como mero sucedâneo de apelação, o que infringe o subsistema recursal da Lei de Execuções Fiscais, que preconiza o encerramento da fase ordinária ainda na primeira instância. 3. Hipótese em que a impetração do writ contra a sentença extintiva da execução fiscal não é adequada, tendo em vista que o fundamento referente à ausência de interesse, ante ao valor irrisório do crédito, não se revela teratológico. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no RMS n. 53.643/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 16/11/2017.)
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