JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO SEU CONTEÚDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.719/2008. MANUTENÇÃO DA FORMA ESCRITA. ART. 388 DO CPP. VÍCIO FORMAL DO ATO PROCESSUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A CORRÉU. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que o paciente foi condenado por meio de sentença penal condenatória oral cujo registro apenas audiovisual consta dos autos, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3. Em prol dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), o legislador federal, por meio da Lei n. 11.719/2008, promoveu, entre outras, alteração no Código de Processo Penal, consistente na inserção dos atuais §§ 1º e 2º do artigo 405, os quais passaram a permitir o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas apenas por meio audiovisual, "sem necessidade de transcrição". Precedentes. 4. Nas alterações promovidas pela Lei n. 11.719/2008, não se estabeleceu a possibilidade de se dispensar a transcrição de sentença penal registrada por meio audiovisual (ex vi, do título XII do CPP). Ao contrário, manteve-se o art. 388 do CPP, que prevê a possibilidade da sentença "ser datilografada", admitindo-se, na atualidade, a utilização de outros meios tecnológicos similares, como por exemplo o computador, para o seu registro escrito. Daí a inaplicabilidade do disposto no art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP - que permite a dispensa de transcrição de depoimentos - à sentença penal. 5. No caso em exame, a sentença penal condenatória foi colacionada aos autos por meio de registro audiovisual, existindo apenas transcrição parcial do seu conteúdo, consistente nos fundamentos da dosimetria e no dispositivo da sentença, não havendo menção das razões do convencimento do magistrado acerca da autoria e da materialidade do crime, nem da sua convicção pela livre apreciação da prova produzida, em afronta do preceito inscrito no art. 155 do CPP. 6. A ausência de registro escrito dos termos da sentença penal condenatória dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa - princípios consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal -, ainda que, nos autos, conste o registro de parte da sentença penal prolatada por meio audiovisual. 7. Não atingida a finalidade e existindo vício formal no ato, resta evidente o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, não devendo subsistir a forma utilizada pelo Juízo singular, embora hígido o conteúdo material da sentença. 8. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para, anulando o acórdão da apelação, determinar que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC promova a transcrição integral da sentença condenatória por ele prolatada oralmente, nos autos da Ação Penal n. 0804993-08.2014.8.24.0038, e, após a juntada aos autos da aludida transcrição, que as partes sejam intimadas para a interposição de eventuais recursos. Estendo, ainda, os efeitos desta decisão ao corréu JONAS ADALBERTO SERAFIM, nos termos do art. 580 do CPP. (HC n. 336.112/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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