- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO QUANTUM DE AUMENTO DOSADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 443/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes 4. As instâncias ordinárias apenas repetiram a descrição das duas majorantes, explicitando a circunstância de local dos crimes: um estabelecimento empresarial. Destarte, vislumbra-se a nulidade da decisão por falta de fundamentação nesse ponto, motivo pelo qual deve ser reconhecida a incidência da fração mínima de 1/3 (um terço) na fixação do quantum de aumento das majorantes dos crimes de roubo. Nesses termos, como a pena-base dos crimes de roubo foi dosada em 4 anos, inexistentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição, fixa-se a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão para cada um dos delitos. Sobre essa pena incide concurso formal próprio, o que leva à majoração de 1/6, resultando na pena final de 6 anos e 2 meses de reclusão. 5. O paciente foi condenado à 6 anos e 2 meses de reclusão, é primário e a sua pena-base foi fixada no mínimo legal, portanto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal, de rigor a fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, até porque não há circunstâncias desabonadoras que ultrapasse a reprovação do tipo. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena definitiva dos dois crimes de roubo em concurso formal impróprio em 6 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, salvo se, por outro motivo, estiver descontando pena em meio mais gravoso. (HC n. 380.160/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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