- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO QUANTUM DE AUMENTO DOSADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 443/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do writ, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes. 4. As instâncias ordinárias apenas repetiram a descrição das duas majorantes, explicitando a utilização de arma branca e o concurso de um comparsa. Destarte, vislumbra-se a nulidade da decisão por falta de fundamentação nesse ponto, motivo pelo qual deve ser reconhecida a incidência da fração mínima de 1/3 (um terço) na fixação do quantum de aumento das majorantes dos crimes de roubo. Nesses termos, inexistentes agravantes, como a pena-base do crime de roubo foi dosada no mínimo legal (4 anos), afasta-se a redução da atenuante da menoridade relativa, nos termos da súmula 231/STJ. Nesse diapasão, fazendo incidir a fração de aumento de 1/3, fixa-se a pena definitiva do crime de roubo em 5 anos e 4 meses de reclusão. 5. O paciente foi condenado à 5 anos e 4 meses de reclusão, é primário e a sua pena-base foi fixada no mínimo legal, portanto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal, de rigor a fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, até porque não há circunstâncias desabonadoras que ultrapassem a reprovação do tipo. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena definitiva do crime de roubo em 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, salvo se, por outro motivo, estiver descontando pena em meio mais gravoso. (HC n. 330.684/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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