- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Quanto à alegada ausência de indícios de autoria, verifica-se que o d. Juízo de primeira instância concluiu pela existência de indícios de autoria, tendo em vista não somente a delação de um dos corréus (Cosme Alexandre - genro da vítima), como também a constatação de que tal versão estaria em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, tais como informações de que a vítima ao descobrir expressivas movimentações financeiras de sua genitora em favor apenas do irmão, ora paciente, "ficou muito furioso, passando a entender que a mãe estava sendo roubada"; bem como o fato de que eventual consentimento da genitora da vítima e do ora paciente "não afastaria os indícios de que a transferência de valores tenha sido uma das origens dos atritos entre acusado e vítima, uma vez que esta se sentiu lesada em sua condição de herdeira". Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. III - Ademais, consoante informações prestadas pelo d. juízo de primeira instância, via correio eletrônico, tem-se que, em 3/3/2017, o ora paciente foi pronunciado, sendo mantida sua prisão preventiva, tendo o d. magistrado consignado que o ora paciente "teria sido o idealizador dos crimes, pois tinha interesse na morte do irmão, em razão de questões patrimoniais de sua família, além de desavenças que ambos possuíam, corroboradas em várias declarações de testemunhas em Juízo, como as da filha da vítima e sobrinha de MANUEL [...], e as da funcionária da mãe da vítima [...]". IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi em tese cometido, bem como a periculosidade do agente, o qual seria o mandante do crime de homicídio qualificado, contra seu próprio irmão, porquanto "este estaria interferindo muito nos negócios da família", tendo oferecido ao corréu Cosme Alexandre (genro da vítima e esposo de sua única herdeira), o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para que executasse o crime, o qual fora preparado por mais de um mês e cometido juntamente com mais duas corrés, tendo a vítima sido executada com vários disparos de arma de fogo. VI - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 382.767/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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