JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
26/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 26/03/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE NÃO UTILIZADA PARA A TIPIFICAR A CONDUTA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de homicídio duplamente qualificado, não se cogita a fixação da pena-base no piso legal, já que, a teor da jurisprudência desta Corte, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC 402.851/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, Dje 21/9/2017). 2. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In concreto, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório, de forma motivada, reconheceu que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente efetuou vários disparos contra a vítima em plena via pública, mesmo após ela ter pedido clemência, tendo demonstrado extrema frieza na execução do crime, além de grande desprezo pela vida humana. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 464.374/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
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