JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios. II - In casu, denota-se que o Tribunal de origem, ao redimensionar a dosimetria das penas dos pacientes, considerou a natureza da droga apreendida para exasperar a pena-base na primeira fase, e a quantidade para afastar a incidência da redutora prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase. III - Com efeito, a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem. Precedentes. IV - O eg. Tribunal de origem afastou a redutora, ao argumento de que os pacientes se dedicavam às atividades criminosas, lastreando-se na quantidade e variedade de drogas apreendidas. Assim, as fundamentações exaradas são adequadas ao caso concreto e justificam o afastamento da figura do tráfico privilegiado, de modo que rever esse entendimento, para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. V - A quantidade do entorpecente foi utilizada na primeira e terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a incidência da redutora do tráfico privilegiado, sendo, portanto, considerada como circunstância desfavorável. Desse modo, tal circunstância desfavorável impede a fixação do regime inicial menos gravoso, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e 44 do Código Penal. Precedentes. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do habeas corpus, mantendo a decisão do eg. Tribunal de origem nos exatos moldes estabelecidos. (EDcl no HC n. 400.398/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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