JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PRESENÇA DE MENORES. SÚMULA N. 83/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". CONTRATAÇÃO PARA TRANSPORTE ESPORÁDICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, QUE OS ACUSADOS INTEGRAVAM GRUPO CRIMINOSO. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tendo-se em conta que, efetivamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram impugnados, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A prática do delito na presença de menores e a quantidade de droga apreendida, tratando-se de 51,545 Kg de cocaína, são fundamentos aptos ao incremento da pena-base, o qual não se revela desproporcional, considerando-se o livre convencimento vinculado do julgado. Incidência da súmula n. 83/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o agente haver atuado como "mula" no transporte da droga não pode - como numa relação, pura e simples, de causa e efeito - levar à conclusão de que ele seria integrante de organização criminosa e, como tal, não seria merecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos. (REsp 1365002/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 11/09/2017). 4. Deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado se não houve a demonstração concreta do envolvimento dos acusados, de modo estável e permanente, com grupo criminoso, assim como no caso, no qual, conforme os elementos fáticos delineados nos autos, os sentenciados, que são primários e possuem bons antecedentes, foram angariados e contratados para o transporte esporádico da droga, serviço pelo qual receberiam o valor de mil dólares por mala, tendo a proposta sido aceita diante da situação de vulnerabilidade da família. 5. A condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/4, pois, mesmo como transportadores e premidos de necessidade, os acusados se deixaram cooptar pelo tráfico. 6. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, fixado na origem para 4 sentenciados, para não se inocorrer em reformatio in pejus, aplicando-se o mesmo regime para os demais corréus nos termos do art. 580 do CPP e por não ter havido a indicação de fundamentação específica na origem para justificar a fixação de regime mais gravoso. 7. Não havendo, nos autos, informações suficientes a respeito da duração da custódia cautelar para a aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, essa deve ser pleiteada e analisada pelo Juízo de Execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea 'c', da LEP. 8. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, haja vista o quantum da pena aplicada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 9. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para fixar as penas de ALFREDO COPATITI HUAYLLA, MARIA HUAYLLA QUISPE, SÔNIA COPATITI HUAYLLA e FLANKLIN JAIMEZ ALVAREZ em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 582 dias-multa;e de HERLÍNDA COPATITI HUAYLLA, CINDIA COPATITI HUAYLLA e JULIA COPATITI HUAYLLA em 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 606 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 1.834.952/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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