JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
21/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE. "MULA" DO TRÁFICO E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO INDICAM A DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade, deve ser conhecido o recurso, em ordem a que se evolua para o exame do mérito. 2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 3. No caso, na primeira fase, houve aumento de 1/2 sobre a pena mínima em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido - 1.645,312 quilos de maconha -, fundamento que mostra-se idôneo para o aumento realizado, ainda que se trate de apenas uma circunstância judicial, respeitada a margem de discricionariedade do magistrado. 4. [...] "precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de "mula" do tráfico, como no caso dos autos" (AgRg no HC 711.794/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). 5. Havendo no acórdão fundamentação concreta para a fixação do regime prisional mais gravoso que o previsto no art. 3, § 2º, b, do CP - "elevada reprovabilidade e gravidade em concreto do tráfico exercido em atividade organizada, com posse de centenas de quilos de drogas entre Estados da Federação" -, deve ser mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento, reduzindo a condenação do agravante para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 1.993.452/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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