- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 26/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 26/03/2020
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'B', DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. No tocante às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estelionato, pois o delito foi praticado dentro do Cartório do 11º Ofício de Notas de Petrópolis, por duas agentes, mãe e filha, sendo que a paciente atuava como substituta do tabelião e sua filha como escrevente, tendo ambas se apropriado de valor pago por duas vítimas a título de ITBI. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato de o Cartório do 11º Ofício de Notas de Petrópolis, em razão dos atos praticados pela paciente e sua filha, ser conhecido até o presente momento como o "Cartório das Fraudes", justifica a majoração da pena-base. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ. 6. Em relação à alínea 'g' do inciso II do art. 61 do Código Penal, percebe-se que o fato de se tratar de paciente que possuía o cargo de substituta do tabelião ensejou a majoração da pena-base em razão das circunstâncias do crime, o que obsta a dupla valoração de tal circunstância fática, por configurar indevido bis in idem. 7. Afastar a conclusão da existência de "uma cadeia delitiva, a fim de assegurar a obtenção da vantagem ilícita às acusadas" (e-STJ, fl. 100), a qual abrangeria o fato ora em julgamento, o que justificou o reconhecimento da agravante do art. 61, II, 'b', do Código Penal, demandaria maiores incursões no tema, com o exame detido de provas, inviável em sede de habeas corpus. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda da paciente para 2 anos e 4 meses de reclusão. (HC n. 561.013/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.