- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As circunstâncias do crime não se inferem ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes desta natureza, visto que "o 11º Ofício de Notas do Município de Petrópolis foi usado como pano de fundo para a realização da indigitada fraude, sob pretexto de agilização do serviço que antes era realizado por despachantes, circunstância que demonstra a ousadia e o desrespeito da acusada para com a sociedade e, especialmente, para com o ofendido, inegavelmente de boa-fé", não tendo sido utilizado este fundamento em qualquer outra fase da dosimetria como alega a defesa. III - As consequências do crime se relaciona ao abalo social da conduta delituosa, bem como à extensão e à repercussão de seus efeitos. Muito embora a maioria das condutas delitivas já tragam no bojo do seu preceito primário a consequência da prática da infração (resultado naturalístico do crime), consistente na lesão jurídica causada à vítima ou à coletividade, a circunstância judicial relativa às consequências procura mensurar o alcance de tal repercussão, que se projeta para além do fato delituoso. Com efeito, no caso concreto, restou consignado "[...] as consequências do crime em apreço foram significativamente mais graves do que as de um estelionato comum, haja vista que a imagem e a idoneidade do indigitado 11º Ofício de Notas de Petrópolis restaram gravemente maculadas perante a sociedade após a realização do delito, sendo necessário impingir punição adequada a fato de tamanha gravidade". Nesse ponto, entendo que é idônea a fundamentação mantida pelo v. acórdão impugnado. IV - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). V - Não há o reclamado bis in idem, visto que, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a situação funcional não foi levada em conta para majorar a pena-base na primeira fase de fixação da reprimenda, como se constata pela simples leitura do trecho do v. acórdão impugnado acima reproduzido, mas na segunda fase, com a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal. O que foi levado em conta na primeira fase está mais relacionado às circunstâncias e consequências do crime, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo em razão do efetivo esquema operado pela paciente na empreitada criminosa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 579.171/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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