JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
09/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 09/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, não se constata qualquer defeito na peça vestibular capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório pela paciente, uma vez que nela se consignou que em comunhão de esforços e em unidade de desígnios com os demais acusados, subtraiu a importância aproximada de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) que se encontravam despositados em contas bancárias de diversas vítimas, correntistas do Banco de Brasília, permitindo que sua conta fosse utilizada para a transferência dos valores subtraídos dos ofendidos, sacando-os e entregando-os aos líderes do grupo, mediante bonificação, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O simples fato de o órgão ministerial não haver especificado o nome de cada uma das vítimas não enseja a inépcia da vestibular, uma vez que tal informação pode ser extraída das peças processuais que instruem o procedimento inquisitorial, bem como aditados à inicial até a prolação de sentença, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a falta de menção à data exata na qual ocorreram os fatos narrados na peça vestibular não enseja a sua inépcia, desde que os demais elementos nela contidos possibilitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, exatamente como na espécie. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 415.288/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 9/11/2017.)
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