- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso dos autos, constata-se que o Ministério Público cingiu-se a afirmar que a vítima depositou o valor de R$ 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete reais) na conta-corrente do paciente após receber um telefonema no qual lhe afirmaram que havia sido contemplada com um prêmio de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que posteriormente, descobriu-se que não foi efetuado pelas firmas de capitalização de propriedade do réu. 3. Não constando da peça vestibular a necessária descrição da conduta praticada pelo acusado, tampouco o seu nexo de causalidade com os fatos típicos nela mencionados, verifica-se a sua inaptidão para a deflagração da ação penal. 4. Com o reconhecimento da inépcia da peça vestibular em tela, resta prejudicado o exame da alegada falta de justa causa para a persecução criminal. 5. Não subsistindo a ação penal na qual decretada a prisão preventiva do paciente, impõe-se a expedição de alvará de soltura em seu favor 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o acusado, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. (HC n. 440.477/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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