- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 07/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 07/11/2017
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM SECRETARIADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE O CURSO SUPERIOR E OS REQUISITOS EDITALÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SUPERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF. Com efeito, a recorrente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos probatórios da lide, que o candidato possui formação acadêmica superior à exigida no edital do referido concurso. A revisão desse entendimento implica o reexame de fatos e provas, obstado pelo disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ entende que está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.646.280/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 7/11/2017.)
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