- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não compete ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 41 da Lei 8.666/1993; 3º da Lei 7.596/1987; 64 do Decreto 94.664/1987; e 113 da Lei 11.784/2008, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na hipótese dos autos, o impetrante foi aprovado no concurso público promovido pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila), para o cargo de Técnico de Laboratório/Biologia, regido pelo Edital Progepe 55/2014, que previa, como requisito de escolaridade, a comprovação de conclusão de curso médio profissionalizante na área de Biologia ou ensino médio completo mais curso técnico na área de Biologia. Todavia, após nomeado para assumir o cargo, teve a posse negada sob a alegação de que possuía formação diferente daquela exigida no edital do certame, uma vez que o impetrante é graduado em Ciências Biológicas. 5. O STJ entende que há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. Precedentes: REsp 1.594.353/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 248.455/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/11/2015; AgRg no AgRg no AREsp 643.104/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/11/2015; AgRg no REsp 1.477.408/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2015. 6. In casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou que o candidato possui formação acadêmica superior à exigida no referido concurso: "No caso dos autos, a impetrante prestou concurso público para o cargo de Técnico de Laboratório/Área Biologia, deflagrado pelo edital n° 55/2014, que previa como requisito de qualificação para ingresso no cargo o ensino médio profissionalizante na área ou médio mais curso técnico na área de biologia. Tendo o mandamus sido instruído com prova de que o impetrante possui qualificação superior à exigida no edital (curso superior de Ciências Biológicas - Bacharel - evento 1, OUT5, autos originários), na mesma área de conhecimento do cargo pretendido, a concessão da segurança pleiteada afigura-se impositiva, na forma do entendimento dominante desta Corte" (fl. 267, e-STJ). 7. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes: REsp 1.646.268/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; e AgRg no AgRg no AREsp 643.104/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.11.2015. 8. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.769.816/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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